Empresa representante de concessionária de telefonia não responde por falhas na prestação dos serviços
Responsabilidade é limitada aos serviços prestados pela terceirizada.
Em recente decisão (25/06/2018), o Juiz de Direito Geomir Roland Paul, do Juizado Especial Cível de Rio do Sul - SC, condenou a empresa de telefonia TIM a pagar, sozinha, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para um usuário em razão de emissão de faturas com valores diferentes dos que foram contratados.
A ação indenizatória foi proposta em face da concessionária de telefonia TIM e também contra a empresa representante, a qual foi responsável pela venda dos planos.
Ao condenar a concessionária, o Magistrado entendeu que a representante não poderia ser condenada de forma solidária e nem subsidiária, uma vez que a responsabilização quanto aos defeitos ou danos decorrentes da própria prestação do serviço não pode ser confundida com a da prestadora.
Na decisão, o Juiz destacou ainda que a participação da intermediadora estaria finalizada com a celebração da avença e com o regular cumprimento das condições ofertadas, dentre elas, o fornecimento de aparelhos específicos, por exemplo, julgando improcedente o pedido de indenização formulado em face da representante.
Tal entendimento traz alívio às representantes, uma vez que se deparam com a falta de compromisso da concessionária até mesmo em responder aos processos judiciais, trazendo um grande ônus às empresas terceirizadas que precisam contratar advogados e muitas vezes são condenadas de forma solidária ou subsidiária em indenizar usuários por falhas na prestação de serviços por parte da prestadora, que aufere lucros exorbitantes, diferentemente das pequenas empresas terceirizadas.
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